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domingo, 30 de janeiro de 2011

Graduação para quê?

Por Chico Viana

Na turbulência de discussão sobre a pertinência e a legalidade dos exames de Ordem para os bacharéis em direito, voltou a baila uma discussão cada vez mais freqüente de uma exame igual à graduados em medicina.

O assunto tomou mais proporção quando o CREMESP divulgou o resultando de uma avaliação voluntária feita por formandos das escolas de medicina de São Paulo, dando conta de uma reprovação, de 68% dos candidatos, o que, convenhamos, é ponderável. Mais ponderável ainda porque quem se julga incapaz jamais se apresenta a uma avaliação voluntária que só lhe trará constrangimentos.

Apenas 533 alunos, dos 2,6 mil alunos que se formam nas 25 escolas de medicina de São Paulo, compareceram, para se ter uma dimensão de como seria o resultado de todos fossem obrigados a fazê-la. Inegavelmente o Brasil tem escolas de medicina demais.

Na última década, o número de cursos de medicina no país aumentou de 80 para 169. Dados de 2007 indicam que as escolas médicas irão despejar no mercado num período de 6 anos, 17 mil médicos anuais. Entre 2000 e 2009, a quantidade destes profissionais aumentou 27% – de 260.216 para 330.825. No mesmo período a população passou de 171.279.882 para 191.480.630 (12%).

Não há mercado para tanta gente, e o aumento da competição pode levar a diminuição de salários e ameaçar a dignidade do profissional. Mas faltam, ou não faltam médicos no Brasil? Não, não faltam, são mal distribuídos.

A OMS estabelece como parâmetro ideal de atenção à saúde da população a relação: 1 médico para cada 1.000 habitantes. A média mundial é de 600/habitantes.

A capital do estado de São Paulo possui um médico para cada grupo de 239 habitantes, média superior à de países que possuem altos índices de desenvolvido humano. Alemanha, Bélgica e Suíça, por exemplo, possuem um médico em atividade para cada grupo de 285, 248 e 259/ habitantes, respectivamente. Cuba dá um exemplo ao mundo: um para 136 /habitantes Se considerada a densidade de médicos em todo o estado de São Paulo, a média é próxima da dos Estados Unidos: 413 habitantes por profissional em São Paulo; 411 por um nos Estados Unidos. No Distrito Federal, há um médico para 297 habitantes, melhor média entre as unidades da federação.

Em outras localidades, índices são africanos: no interior do Amazonas há um médico para cada grupo de 8.944 habitantes; em Roraima, um para 10.306.

O acesso a profissionais da medicina é ainda mais desigual quando comparados os números de capitais e regiões do interior. No Acre 74% dos 575 médicos ficam na capital; no Amazonas 88% (3.024); em Roraima são 10.306 médicos/habitantes no interior, apenas 15 deixaram a capital.

Então não faltam médicos e as perspectivas são de pletora Na última década, o número de cursos de medicina no país aumentou de 80 para 169, o segundo País no “ranking”, só perdendo para a Índia (222), na dianteira da China(150) e dos EEUU(125), Reino Unido (31), França(47), Japão(80), Itália(37), Alemanha (37), Rússia(58) o que, convenhamos é demais e comprovadamente está afetando a qualidade de um profissional que lida com a vida, única, irreversível e irrestituível.

Vamos, então a um “exame de ordem” em medicina? Afinal este é o grande argumento da OAB, ”in-verbis”: “O Exame de Ordem serve para proteger a sociedade. Se um inocente está sendo acusado, injustamente, de um crime e for defendido por um advogado despreparado, ele pode vir a ser condenado e pagar um alto preço por isso”. (Mário Macieira entrevista imprensa local).

Por este argumento, supõe-se que a necessidade maior seja no campo da medicina, onde a instância é única e o preço que se paga não pode ser revisto quando ao extremo chega o dano, ou sequer remediado quando não chega a tanto.

Mas há pedras no caminho que até agora, o Estado não se dispôs a retirá-las, algumas por respeito à lei maior do Brasil, a Constituição com as pétreas cláusulas, a uma das quais, encravada no artigo 5 ( Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza) , inciso XIII ( é ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece) .

Do mesmo modo, o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar “diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que “Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.

A mesma lei reza no Art 43: “A educação superior tem por finalidade: ….. Inciso II- Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento aptos para a inserção em setores profissionais… Os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam se dirigir aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício desta.

O assunto é delicado e não se podem atropelar as leis, para que não se seja contestado, com fatos e argumentos de tão cartesiana procedência. Vale a pena voltarmos ao assunto oportunamente.
Chico Viana, vereador de São Luis

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